Um blog onde se respeita a diversidade religiosa,
o livre pensamento e o direito à expressão.
22 janeiro 2009
A SANTA INQUISIÇÃO
As origens da Inquisição remontam ao tempo do império Romano. No antigo Direito Romano, o juiz não empreendia a procura dos criminosos, só procedia ao julgamento depois que lhe fosse apresentada a denúncia. Até a Alta Idade Média, o mesmo se deu na Igreja; a autoridade eclesiástica não procedia contra os delitos se estes não lhe fossem previamente apresentados. No séc. XI apareceu na Europa nova forma de delito religioso, a pregação de dogmas diferentes da igreja, denominada heresia.Foram considerados heréticos o catarismo (do grego katharós, puro) movimento dos Cátaros e os albigenses (de Albi, cidade da França meridional), por rejeitar a face visível da Igreja e também instituições básicas da vida civil. Os cátaros foram considerados grave ameaça não somente para a fé cristã, mas também para a vida pública, por todo o decorrer do séc. XI até 1150 aproximadamente, na França, na Alemanha, nos Países-Baixos, o povo, e a autoridade civil se encarregavam de os reprimir com violência, não raro o poder régio da França, por iniciativa própria condenou à morte pregadores albigenses.Foi o que se deu, por exemplo, em Orleães (1017), onde o rei Roberto, informado de um surto de heresia na cidade, compareceu pessoalmente, procedeu ao exame dos hereges e os mandou lançar ao fogo; a causa da civilização e da ordem pública se identificava com a fé! Entrementes a autoridade eclesiástica limitava-se a impor penas espirituais (excomunhão, interdito, etc.) aos albigenses, pois até então nenhuma das muitas heresias conhecidas havia sido combatida por violência física; Agostinho (†430) e antigos bispos, Bernardo (†1154), Norberto (†1134) e outros mestres medievais eram contrários ao uso da força (‘‘Sejam os hereges conquistados não pelas armas, mas pelos argumentos’’, admoestava Bernardo, (ln Cant, serm. 64).Não são casos isolados a defesa dos dissidentes por membros do clero, em 1144 na cidade de Lião o povo quis punir violentamente um grupo de inovadores que aí se introduzira, o bispo, porém, os salvou, desejando a sua conversão, e não a sua morte. Em 1077 um herege professou seus erros diante do bispo e Cambraia; a multidão de populares lançou-se então sobre ele, sem esperar o julgamento, encerrando-o numa cabana, à qual atearam o fogo! Contudo em meados do século XII a aparente indiferença do clero se mostrou insustentável: os magistrados e o povo exigiam colaboração mais direta na repressão do catarismo.Muito significativo, por exemplo, é o episódio seguinte: o Papa Alexandre III, em 1162, escreveu ao arcebispo de Reims e ao Conde de Flândria, em cujo território havia os cátaros :‘‘Mais vele absolver culpados do que, por excessiva severidade, atacar a vida de inocentes... A mansidão mais convém aos homens da Igreja do que a dureza... Não queiras ser justo demais’’ (noli nimium esse iustus) Informado desta admoestação pontifícia, o rei LuísVII de França, irmão do referido arcebispo, enviou ao Papa um documento em que o descontentamento e o respeito se traduziam simultaneamente: ‘‘Que vossa prudência dê atenção toda particular a essa peste (a heresia) e a suprima antes que possa crescer. Suplico-vos para bem da fé cristã: concedei todos os poderes neste campo ao arcebispo (de Reims); ele destruirá os que assim se insurgirem contra Deus; sua justa severidade será louvada por todos aqueles que nesta terra são animados de verdadeira piedade. Se procederdes de outro modo, as queixas não se acalmarão facilmente e desencadeareis contra a Igreja Romana as violentas recriminações da opinião pública’’ (Martene, Amplissima Collectio II 683s). As conseqüências deste intercâmbio epistolar não se fizeram esperar muito: o concílio regional de Tours em 1163 tomando medidas repressivas à heresia, mandava inquirir (procurar) os seus agrupamentos secretos. Por fim, a assembléia de Verona (Itália), à qual compareceram o Papa Lúcio III, o Imperador Frederico Barba-roxa, numerosos bispos, prelados e príncipes, baixou em 1184 um decreto de grande importância: o poder eclesiástico e o civil, que até então haviam agido independentemente um do outro (aquele impondo penas espirituais, este recorrendo à força física), deveriam combinar seus esforços em vista de mais eficientes resultados: Os hereges seriam doravante não somente punidos, mas também procurados (inquiridos); cada bispo inspecionaria, por si ou por pessoas de confiança, uma ou duas vezes por ano, as paróquias suspeitas; os condes, barões e as demais autoridades civis os deveriam ajudar sob pena de perder seus cargos ou ver o interdito lançado sobre as suas terras; os hereges depreendidos ou abjurariam seus erros ou seriam entregues ao braço secular, que lhes imporia a sanção devida.Assim era instituída a chamada ‘‘lnquisição Episcopal’’, a qual, como mostram os precedentes, atendia a necessidades reais e a clamores exigentes tanto dos monarcas e magistrados civis como da autoridade da Igreja, já estava sendo praticada a repressão física das heresias.No decorrer do tempo, porém, percebeu-se que a ‘‘Inquisição episcopal’’ ainda era insuficiente para deter os inovadores; alguns bispos, principalmente no sul da França, eram tolerantes; além disto, tinham seu raio de ação limitado às respectivas dioceses, o que lhes vedava uma campanha eficiente. A vista disto, os Papas, já em fins do século XII, começaram a nomear legados especiais, munidos de plenos poderes para proceder contra a heresia onde quer que fosse.Surgiu a ‘‘Inquisição pontifícia’’ ou ‘‘legatina’’, que a princípio ainda funcionava ao lado da episcopal, aos poucos, porém, a tornou desnecessária. A Inquisição papal recebeu seu caráter definitivo e sua organização básica em 1233, quando o Papa Gregório IX confiou aos dominicanos a missão de lnquisidores;Havia doravante, para cada nação ou distrito inquisitorial, um Inquisidor-Mor, que trabalharia com a assistência de numerosos oficiais subalternos (consultores, jurados, notários...) em geral independentemente do bispo em cuja diocese estivesse instalado. As normas do procedimento inquisitorial foram sendo sucessivamente ditadas por Bulas pontifícias e decisões de Concílios.Entrementes a autoridade civil continuava a agir. Chama a atenção, por exemplo, a conduta do Imperador Frederico II, um dos mais perigosos adversários que o Papado teve no séc. XIII. Em 1220 este monarca exigiu de todos os oficiais de seu governo, prometessem expulsar de suas terras os hereges reconhecidos pela Igreja; declarou a heresia crime de lesa-majestade, sujeito à pena de morte e mandou dar busca aos hereges.Em 1224 publicou um decreto mais severo do que qualquer das leis citadas pelos reis ou Papas anteriores: as autoridades civis da Lombardia deveriam não somente enviar ao fogo quem tivesse sido comprovado herege pelo bispo, mas ainda cortar a língua aos sectários a quem, por razões particulares, se houvesse conservado a vida. É possível que Frederico II visasse a interesses próprios na campanha contra a heresia; os bens confiscados redundariam em proveito da coroa.Não menos típica é a atitude de Henrique II, rei da Inglaterra: tendo entrado em luta contra o arcebispo Tomás Becket, primaz de Cantuária, e o Papa Alexandre III, foi excomungado. Não obstante, mostrou-se um dos mais ardorosos repressores da heresia no seu reino: em 1185, por exemplo, alguns hereges da Flândria tendo-se refugiado na Inglaterra, o monarca mandou prendê-los, marcá-los com ferro vermelho na testa e expô-los, assim desfigurados, ao povo; além disto, proibiu aos seus súditos lhes dessem asilo ou lhes prestassem o mínimo serviço.Estes dois episódios, que não são únicos no seu gênero, bem mostram que o proceder violento contra os hereges, longe de ter sido sempre inspirado pela suprema autoridade da Igreja, foi não raro desencadeado independentemente desta, por poderes que estavam em conflito com a própria Igreja.A Inquisição, em toda a sua história, se ressentiu dessa usurpação de direitos ou da demasiada ingerência das autoridades civis em questões que dependem primeiramente do foro eclesiástico.Em síntese, pode-se dizer o seguinte, a Igreja, nos seus onze primeiros séculos, não aplicava penas temporais aos hereges, mas recorria às espirituais (excomunhão, interdito, suspensão...). Somente no século XII passou a submeter os hereges a punições corporais. As heresias que surgiram-no século XI (as dos cátaros e valdenses), contrariavam a ordem vigente e convulsionavam as massas com inovações e assim tornavam-se um perigo para a igreja e o estado. O Catolicismo era patrimônio da sociedade, aparecia como o vínculo necessário entre os cidadãos ou o grande bem dos povos; por conseguinte, as heresias, eram tidas como crimes sociais de excepcional gravidade.Não é, pois, de estranhar que as duas autoridades - a civil e a eclesiástica - tenham finalmente entrado em acordo para aplicar aos hereges as penas reservadas pela legislação da época aos grandes delitos. A Igreja deixando sua antiga posição, pela insistência que sobre ela exerceram não somente monarcas, como Henrique II da Inglaterra e Frederico Barba-roxa da Alemanha, mas também reis fiéis ao Papa, como Luís VII da França. A Inquisição foi praticada pela autoridade civil mesmo antes de estar regulamentada por disposições eclesiásticas. Muitas vezes o poder civil se sobrepôs ao eclesiástico na procura de seus adversários políticos. Segundo as categorias da época, a Inquisição era um progresso para melhor em relação ao antigo estado de coisas. É de notar que nenhum dos considerados santos medievais (Francisco de Assis, tido como símbolo da mansidão) levantou a voz contra a Inquisição.As táticas utilizadas pelos Inquisidores são-nos hoje conhecidas, pois ainda se conservaram Manuais de instruções práticas entregues ao uso dos referidos oficiais. Quem lê tais textos, verifica que as autoridades visavam a fazer dos juízes inquisitoriais interessados no desfecho dos processos; pelo que, não raro exerciam pressagio para obter a sentença mais favorável a caprichos ou a interesses temporais; às vezes, a população obcecada aguardava ansiosamente o dia em que o veredicto do juiz entregaria ao braço secular os hereges . Em tais circunstâncias não era fácil aos juizes manter a serenidade desejável.Dentre as táticas adotadas pelos Inquisidores, merecem particular atenção a tortura e a entrega ao poder secular (pena de morte). A tortura estava em uso entre os gregos e romanos pré-cristãos que quisessem obrigar um escravo a confessar seu delito. Certos povos germânicos também a praticavam. Em 866, porém, dirigindo-se aos búlgaros, o Papa Nicolau l a condenou formalmente.Não obstante, a tortura foi de novo adotada pelos tribunais civis da Idade Média nos inícios do séc. XII, dado o renascimento do Direito Romano. Nos processos inquisitoriais, o Papa Inocêncio IV acabou por introduzi-la em 1252, com a cláusula: "Não haja mutilação de membro nem perigo de morte" para o réu. O Pontífice, permitindo tal praxe, dizia conformar-se aos costumes vigentes em seu tempo (Bullarum amplissima collectio II 326).Os Papas subsequentes, assim como os Manuais dos Inquisidores, procuraram restringir a aplicação da tortura; só seria lícita depois de esgotados os outros recursos para investigar a culpa e apenas nos casos em que já houvesse meia-prova do delito ou, como dizia a linguagem técnica, dois "índices veementes" deste, a saber: o depoimento de testemunhas fidedignas, de um lado, e, de outro lado, a má fama, os maus costumes ou tentativas de fuga do réu. O Concilio de Viena (França) em 1311 mandou outrossim que os lnquisidores só recorressem à tortura depois que uma comissão julgadora e o bispo diocesano a houvessem aprovado para cada caso em particular. Apesar de tudo que a tortura apresenta de horroroso, era muito usada na França do séc. XVIII.Quanto à pena de morte, reconhecida pelo antigo Direito Romano, estava em vigor na jurisdição civil da Idade Média. Sabe-se, porém, que as autoridades eclesiásticas eram contrárias à sua aplicação em casos de lesa-religião. Contudo, após o surto do catarismo (séc. XII), alguns canonistas começaram a julgá-la oportuna, apelando para o exemplo do Imperador Justiniano, que no séc. VI a infligira aos maniqueus.Em 1199 o Papa Inocêncio III dirigia-se aos magistrados de Viterbo nos seguintes termos: "Conforme a lei civil, os réus de lesa-majestade são punidos com a pena capital e seus bens do confiscados. Com muito mais razão, portanto, aqueles que, desertando a fé, devem ser separados da comunhão e despojados de seus bens, pois muito mais grave é ofender a Majestade Divina do que lesar a majestade humana" (epist. 2,1).Como se vê, o Sumo Pontífice com essas palavras desejava apenas justificar a excomunhão e a confiscação de bens dos hereges; estabelecia, porém, uma comparação que daria ocasião a nova praxe. O Imperador Frederico II soube deduzir-lhe as últimas conseqüências: tendo lembrado numa Constituição de 1220 a frase final de Inocêncio III, o monarca, em 1224, decretava francamente para a Lombardia a pena de morte contra os hereges e, já que o Direito antigo assinalava o fogo em tais casos, o Imperador os condenava a ser queimados vivos. Em 1230 o dominicano Guala, tendo subido à cátedra episcopal de Bréscia (Itália), fez aplicação da lei imperial na sua diocese. Por fim, o Papa Gregório IX, que tinha intercâmbio freqüente com Guala, adotou o modo de ver deste bispo: transcreveu em 1230 ou 1231 a Constituição imperial de 1224 para o Registro das Cartas Pontifícias e em breve editou uma lei pela qual mandava que os hereges reconhecidos pela Inquisição fossem abandonados ao poder civil, para receber o devido castigo, castigo que, segundo a legislação de Frederico II, seria a morte pelo fogo.Os teólogos e canonistas da época se empenharam por justificar a nova praxe; eis como fazia Tomás de Aquino:"E muito mais grave corromper a fé, que é a vida da alma, do que falsificar a moeda, que é um meio de prover à vida temporal. Se, pois, os falsificadores de moedas e outros malfeitores são, a bom direito, condenados à morte pelos príncipes seculares, com muito mais razão os hereges, desde que sejam comprovados tais, podem não somente ser excomungados, mas também em toda justiça ser condenados à morte" (Suma Teológica II/II 11,3c).A argumentação do princípio de que a vida da alma mais vale do que a do corpo; se, pois, alguém pela heresia ameaça a vida espiritual, comete maior mal do que quem assalta a vida corporal; o bem comum então exige a remoção do grave perigo (S. Teol. II/II 11,4c).Não se pode negar, as injustiças e abusos da autoridade por parte dos juizes inquisitoriais. Os Inquisidores, dentro do quadro de pensamento da Idade Média, eram legitimos inspirados, por santo zelo. Podem-se apontar vários fatores que influíram decisivamente no surto e no andamento da inquisição.As categorias de justiça na Idade eram muito mais rude na defesa do rigor da fé, o raciocínio abstrato e rígido neles prevalecia sobre a lógica subjetiva.A intervenção do poder secular exerceu profunda influência no desenvolvimento da Inquisição. As autoridades civis anteciparam-se na aplicação da força física e da pena de morte aos hereges; instigaram a autoridade eclesiástica para que agisse energicamente; provocaram certos abusos motivados pela cobiça de vantagens políticas ou materiais. De resto, o poder espiritual e o temporal na Idade Média estavam, ao Bmenos em tese, tão unidos entre si que lhes parecia normal, recorressem um ao outro em tudo que dissesse respeito ao bem comum. Na antigüidade remota, o que surpreende são os desumanos procedimentos de guerra. No Império Romano, é a mentalidade dos cidadãos, que não conheciam o mundo sem o seu Império, nem concebiam o Império sem a escravatura. Na época medieval, é a utilização dos requintes da fé , com ações violentas desfazer a personalidade, e fomentar a paixão repressiva do mal do homem, A origem da Inquisição chamada Santo Ofício (Sanctuim Officiium), foi instituída no final do séc. XII como tribunal permanente da igreja. Teve sua origem no concílio de Verona, em 1184, quando bispos foram delegados como "inquisidores ordinários", com a obrigação de visitar duas vezes por ano as paróquias suspeitas de heresia.Em 20 de abril de 1233 o papa Gregório IX cria a Inquisição Delegada, através da qual a Santa Sé enviava eclesiásticos aos lugares "infectos" especialmente instituídos contra os inimigos do catolicismo. Gregório IX, editou duas bulas que marcam o início da Inquisição, instituição que perseguiu, torturou e matou vários pessoas acusando-os de hereges, por séculos. A bula "Licet ad capiendos" era dirigida aos dominicanos inquisidores, e era do seguinte teor: quot;Onde quer que os ocorra pregar estais facultados, se os pecadores persistem em defender a heresia apesar das advertências, a privar-los para sempre de seus benefícios espirituais e proceder contra eles e todos os outros, sem apelação, solicitando em caso necessário a ajuda das autoridades seculares e vencendo sua oposição, se isto for necessário, por meio de censuras eclesiásticas inapeláveis"No mesmo ano, foi nomeado inquisidor da região de "Loira", Roberto el Bougre, que com saques e execuções em massa, logo após dois anos foi promovido a responsável pela inquisição em toda a França. Em 1252, o Papa Inocêncio IV (1243-1254) editou a bula "Ad extirpanda", a qual instucionalizou o Tribunal da Inquisição e autorizava o uso da tortura.O poder secular era obrigado a contribuir com a atividade do tribunal da igreja.Nos processos da inquisição a prova de culpabilidade era a denúncia . O acusado era mantido incomunicável; ninguém, a não ser os agentes da Inquisição, tinha permissão de falar com ele; nenhum parente podia visitá-lo. Geralmente ficava acorrentado. O acusado era o responsável pelo custeio de sua prisão. O julgamento era secreto e particular, e o acusado tinha de jurar nunca revelar qualquer fato a respeito dele no caso de ser solto. Nenhuma testemunha era apresentada contra ele, nenhuma lhe era nomeada; os inquisidores afirmavam que tal procedimento era necessário para proteger seus informantes. A tortura era aplicada depois que o tribunal a votava sob pretexto de que o crime tornara-se provável, embora não certo, pelas provas.Muitas vezes a tortura era adiada na esperança de que o medo levasse à confissão. A confissão podia dar direito a uma penalidade mais leve e se fosse condenado à morte apesar de confesso, o sentenciado podia "beneficiar-se" com a absolvição de um padre para salvá-lo do inferno. A tortura também podia ser aplicada para que o acusado indicasse nomes de companheiros de heresia. As testemunhas que se contradiziam podiam ser torturadas para descobrir qual delas estava dizendo a verdade. Não havia limites de idade para a tortura, meninas de 13 anos e mulheres de 80 anos eram sujeitas à tortura.As penas impostas pela inquisição iam desde censuras humilhantes, passando pela reclusão carcerária (temporária ou perpétua) e trabalhos forçados nas galeras, até a excomunhão do preso para que fosse levado à fogueira. Castigos esses acompanhados de flagelação do condenado e confiscação de seus bens em favor da igreja. Obrigação de participar de cruzadas tembém foi pena durante o século XIII. Na prisão perpétua, considerada um gesto de misericórdia, o condenado sobrevivia a pão e água e ficava incomunicável.Nem o processo nem a pena suspendiam-se com a morte, pois a inquisição mandava "queimar os restos mortais do hereje e levar as cinzas ao vento", confiscando as propriedades dos herdeiros. Havia também, muito comum na inquisição portuquesa e na espanhola, a execução em efígie, onde era queimada a imagem do condenado, quando este fugia e não era encontrado. Livros também eram levados à fogueira.O "Directorium Inquisitorum" (Manaul dos Inquisidores), era onde o inquisidor encontrava conceitos, normas processuais a serem seguidas, termos e modelos de sentenças a serem seguidasA partir dos inícios do séc. XIV a Inquisição foi sendo mais explorada pelos monarcas, que dela se serviam para promover seus interesses particulares, subtraindo-a às diretivas do poder eclesiástico. Não se negará que a suprema autoridade da Igreja tenha pactuado com esses atos de Inquisidores e de oficiais seus colaboradores. a injustiça se verificou na execução concreta das leis.Em 1262, foi instituída a Inquisição Delegada para os reinos espanhóis, mas só atuou nos bispados que confinavam com a França, então o principal foco dos movimentos heterodoxos no cristianismo europeu.A proximidade do sudoeste da França influiu na disseminação em Aragão, o que não aconteceu com Castela, onde o problema vai aparecer mais tarde e em condições totalmente diferentes.A Inquisição adquiriu força e eficácia na França, Alemanha e Itália. Teve pouca ação na Hungria, Boêmia, Polônia e nunca penetrou na Escandinávia. Na Inglaterra atuou uma única vez, 1309, contra os templários ingleses, ordem que havia sido infamada de heresia. A prática de queimar hereges em autos-de-fé foi introduzida nos últimos anos do séc. XII .A ação do Santo Ofício com o decorrer do tempo, desenvolveu um funcionamento próprio. Seus processos orientavam-se por um regime interno onde estavam sistematizadas as leis, jurisprudências, ordens e praxes do tempo. As investigações começavam com publicação do "édito de graça" , durante trinta ou quarenta dias a população, era conclamada a vir confessar suas faltas ou denunciar alheias.Constava como crime aos olhos do Santo Ofício, qualquer ofensa à fé ou aos costumes, como judaísmo, heresia protestante, usura, blasfêmia, bigamia, etc. Era considerado crime de judaísmo acender velas ou colocar toalhas limpas à entrada do Sábado, não comer carne de porco ou peixes sem escamas, observar os jejuns do dia do perdão ou da rainha Ester.O édito era publicado em geral no primeiro domingo da Quaresma. Ficavam os fiéis obrigados, sob a pena de excomunhão maior, a denunciar "se sabem ou ouviram" que algum cristão batizado tivesse dito ou feito alguma das coisas que no edital eram declaradas.A base do processo era constituída, pelas denúncias e confissões.Aquele que tivesse ciência de algum comportamento mencionado no edital e não viesse revelar, era perseguido pela Inquisição como "fautor de hereges" isto é, pelo crime de acobertar culpas de hereges. O Santo Ofício acolhia denúncias de quem quer que fosse, inclusive através de cartas anônimas,o crédito da testemunha dependia exclusivamente do arbítro dos inquisidores. Admitiam-se não somente testemunhas oculares como as "de ouvida" e, inclusive denúncias de menores indícios ou presunções.Depois de preso, o réu era submetido a longos interrogatórios, não lhe sendo comunicado o motivo de sua prisão, nem o crime de que era acusado, ou qual o seu denunciante. Os réus que se declaravam arrependidos eram "reconciliados" com a Igreja e abjuravam. Quando absolvidos, o réus assinavam o "termo de segredo", jurando que nada do que se passara portas a dentro do Santo Ofício seria jamais revelado. A violação do segredo era equiparada ao crime de heresia.As punições para os réus que se declaravam arrependidos o era acompanhada de diversos tipos de punições, de intensidade diversa. A mais rigorosa era a das galeras, que equivalia à morte, em virtude das condições de trabalho forçado. A prisão perpétua, com o tempo, deixou de ter aplicação, sendo as pessoas comumente libertadas depois de oito anos, ou menos.Havia o desterro para lugares distantes, ou o confinamento por toda vida numa determinada aldeia.Era também costume mandar arrasar a casa onde vivia o herege.Os descendentes dos condenados sofriam por algumas gerações a proibição de entrar em ordens religiosas; ficavam excluídos de qualquer dignidade pública; não podiam ser médicos, farmacêuticos, advogados, tutores de jovens, escrivões, cobradores de impostos etc.; não podiam usar seda, ouro, prata, pedras preciosas, levar armas ou andar a cavalo.Uma das penas mais graves, e que constituía a base financeira da Inquisição, era o confisco de bens. A pena de morte era reservada aos que se recusassem a proclamar-se arrependidos. Eram chamados "costumazes" os que perseveravam no crime; "relapsos", os que, tendo reconciliados antes, reincidiram; "diminutos", aqueles que faziam confissões incompletas e escondiam seus cúmplices; "negativos", os que se negavam a confessar.Numerosos réus, sendo inocentes, recusaram-se a confessar as culpas que lhes eram atribuídas. Eram do mesmo modo condenados à morte. Se o réu, no último momento, pedia para morrer na lei de Cristo, era primeiro garroteado e depois queimado. Se persistia, negando seu crime, era queimado vivo. As efígies de fugitivos, bem como os ossos dos que escapavam à pena por haverem morrido antes, na prisão ou sob tortura, eram também entregues às chamas.Pelos crimes mais leves, a cerimônia era privada (auto particular). Na maior parte das vezes era pública (auto público geral) e se realizava num dia festivo, na praça principal da cidade. Os réus iam em fila, carregando velas e vestindo o "sambenito", longo traje amarelo com uma cruz negra ou desenhos de chamas.Os condenados à morte eram levados ao "queimadeiro". Nos sécs. XVI e XVII os autos-de-fé se revestiam de grande pompa e muitas vezes se realizavam em homenagem ao rei.Quanto a Inquisição Romana, instituída no séc. XVI, era herdeira das leis e da mentalidade da Inquisição medieval. No tocante à Inquisição Espanhola, sabe-se que agiu mais por influência dos monarcas da Espanha.A Inquisição Espanhola teve suas características próprias. Os reis Fernando e Isabel, visando à plena unificação de seus domínios, tinham consciência de que existia uma instituição eclesiástica - a Inquisição - oriunda na Idade Média com o fim de reprimir um perigo religioso e civil; a este perigo pareciam assemelhar-se as atividades dos marranos (judeus) e mouriscos (árabes) na Espanha do século XV.A Inquisição Medieval, que nunca fora muito ativa na península ibérica, achava-se aí mais ou menos adormecida na segunda metade do séc. XV... Aconteceu, porém, que durante a Semana Santa de 1478 foi descoberta em Sevilha uma conspiração de marranos, a qual muito exasperou o público. Então lembrou-se o rei Fernando de pedir ao Papa, reavivasse na Espanha a antiga lnquisiçao, e a reavivasse sobre novas bases, mais promissoras para o reino, confiando sua orientação ao monarca espanhol.Sixto IV, assim solicitado, resolveu finalmente atender ao pedido de Fernando (ao qual, depois de hesitar algum tempo, se associara Isabel). Enviou, pois, aos reis da Espanha o Breve de l° de novembro de 1478, pelo qual ‘‘conferia plenos poderes a Fernando e Isabel para nomearem dois ou três Inquisidores, arcebispos, bispos ou outros dignitários eclesiásticos, de quarenta anos de idade ao menos, mestres ou bacharéis em Teologia, doutores ou licenciados em Direito Canônico, os quais deveriam passar de maneira satisfatória por um exame especial. Tais Inquisidores ficariam encarregados de proceder contra os judeus batizados reincidentes no judaísmo e contra todos os demais culpados de apostasia. O Papa delegava a esses oficiais eclesiásticos a jurisdição necessária para instaurar os processos dos acusados conforme o Direito e o costume; além disto, autorizava os soberanos espanhóis a destituir tais Inquisidores e nomear outros em seu lugar, caso isto fosse oportuno" (L. Pastor, Histoire des Papes IV 370).Apoiados na licença pontifícia, os reis da Espanha aos 17 de setembro de 1480 nomearam Inquisidores, com sede em Sevilha, os dois dominicanos Miguel Monho e Juan Martins, dando-lhes como assessores dois sacerdotes seculares. Os monarcas promulgaram também um compêndio de "Instruções", enviado a todos os tribunais da Espanha, constituindo como que um código da Inquisição, a qual assim se tornava uma espécie de órgão do Estado civil.Os Inquisidores entraram logo em ação, procedendo geralmente com grande energia. Parecia que a Inquisição estava a serviço não da Religião propriamente, mas dos soberanos espanhóis, os quais procuravam atingir meramente a política.A Inquisição Espanhola ia-se tornando mais e mais um órgão poderoso de influência e atividade do monarca, a Inquisição no território espanhol ficou sendo instituto permanente durante três séculos a fio. Nisto diferia bem da Inquisição Medieval, a qual foi sempre intermitente (com interrupções), tendo em vista determinados erros oriundos em tal e tal localidade. A manutenção permanente do tribunal inquisitório que se deu na Espanha atribuía aos reis todas as rendas materiais da Inquisição (impostos, multas, bens confiscados) e pagavam as respectivas despesas; alguns historiadores, referindo-se à Inquisição Espanhola, denominaram-na "Inquisição Régia!"A Inquisição é tema que não se esgota, não foi criada de uma só vez, nem procedeu do mesmo modo no decorrer do tempo, funcionou durante longos seis séculos. Distingui-se nesse periodo a Inquisição Medieval, voltada contra as heresias nos séculos XIV/XV; A Inquisição Espanhola, instituída em 1478 por iniciativa dos reis Fernando e Isabel; visando principalmente aos judeus e muçulmanos, tornou-se poderoso instrumento do absolutismo dos monarcas espanhóis até o século XIX; A Inquisição Romana, instituída em 1542 pelo Papa Paulo III, em vista do surto do protestantismo.O Tribunal do Santo Ofício financiado pelo confisco dos bens foi uma instituição da igreja que tão bem se utilizou do poder e do terror para manter-se viva no seio da sociedade durante um longo período histórico. Instituída a inquisição em 1232 ela vigorou até 1859, quando foi extinto definitivamente o Tribunal do Santo Ofício.
Nenhum comentário:
Postar um comentário